quarta-feira, 21 de março de 2012
terça-feira, 20 de março de 2012
Curso Librasnet nas redes sociais
Boa tarde!
Você que é aluno, ex-aluno, ou gostaria de se inteirar mais sobre as novidades dessa língua fantástica que é a Libras, e tudo que acontece na comunidade surda, não deixe de curtir e participar!
sexta-feira, 16 de março de 2012
Lei nº 12.319, de 1º de Setembro de 2010

| Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010
Qualificar para incluir
Dados do Ministério do Trabalho mostram que, em 2009, havia pouco mais de 288 mil pessoas com deficiência empregadas no país; número que, em 2010, subiu apenas 6% e, no saldo anual de 2011, o crescimento foi de 3,6% em relação ao ano anterior. Esse cenário tem sido pauta de debates entre os setores, com vistas a buscar alternativas para retomar o ritmo da inclusão, já que as empresas justificam a dificuldade de cumprir a Lei de Cotas devido à escassez de pessoas qualificadas. Para contribuir com a mudança desta realidade, a Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo implantou, no segundo semestre de 201 1, um protocolo que visa incentivar a aprendizagem e a qualificação de pessoas com deficiência.
O protocolo implantado pela Superintendência torna-se um instrumento que beneficia tanto o empregador quanto o trabalhador em função de uma prática do trabalho decente, sendo um meio eficaz de romper com o ciclo da marginalização, pobreza e exclusão social, principalmente das pessoas com deficiência, as quais necessitam de ações para a sua adequada inclusão e manutenção no emprego, isto é, qualidade na inclusão e consequente retenção do profissional. O que acontece, neste caso, é que a contratação da pessoa com deficiência como funcionário da empresa é temporariamente adiada em função do cumprimento da Lei 10.097, a chamada Lei do Aprendiz, que visa facilitar o ingresso de jovens a partir de 14 anos no mercado de trabalho, com a prerrogativa de que o ofício deve ser assinado pela empresa ao profissional beneficiado. Para as pessoas com deficiência não há previsão de idade máxima para a celebração do contrato de aprendizagem (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005). Os cursos devem disponibilizar os recursos e serviços que permitam ampliar as habilidades das pessoas com deficiência e oferecer a tecnologia assistiva necessária para a inclusão de todos os tipos de deficiência, como por exemplo: intérprete de Libras, material em Braile, softwares específicos e, principalmente, metodologia para incluir as Pessoas com Deficiência Intelectual.
As cotas não se sobrepõem, mas continuam existindo separadamente a Lei de Cotas e a Lei do Aprendiz, cada qual com a sua finalidade específica. Portanto, o empresário que aderir a este protocolo não estará cumprindo duas cotas. Ele utilizará este instrumento para, a partir do cumprimento da Lei do Aprendiz, não ser multado pela Lei de Cotas durante o período em que estiver capacitando os seus aprendizes. O protocolo da Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo permite às empresas fazer parcerias com instituições como a Avape, que são especializadas em programas de capacitação. Outra possibilidade de qualificar pessoas com deficiência para cumprir a Lei de Cotas são os acordos tripartites (Art.93 da lei 8.213/91) que envolvem: Sindicato dos Trabalhadores, Sindicato Patronal e Superintendência Regional do Trabalho de São Pau lo. Este acordo considera a participação da sociedade civil, em particular dos sindicatos, para que, em conjunto com a ação governamental, a inclusão seja efetiva. A Avape possui uma unidade no Belenzinho (SP) que já atua de acordo com essa tratativa. A unidade é mantida por empresas e associações que qualificam seus funcionários, a partir da metodologia desenvolvida e com orientação da equipe técnica.
Concluo essa crônica com a reflexão de que não basta incluir, mas é preciso qualificar para que o processo de inclusão seja realizado com respeito e dignidade.
Mais informações: tel. (11) 2627.6900. *Fenavape (Federação Nacional das Avapes). www.fenavape.org.br
Fonte: http://revistasentidos.uol.com.br/inclusao-social/69/qualificar-para-incluir-253190-1.asp
quarta-feira, 2 de novembro de 2011
Seminário

O I Seminário Nacional de Educação de Surdos, "Interfaces da Educação de Surdos" é fruto da parceria da Universidade Federal do Oeste do Pará, Secretaria Municipal de Educação de Santarém, 5ªURE e o Instituto Nacional de Educação de Surdos(INES).
O evento objetiva a busca por reflexões, troca de experiências e socialização de pesquisa na área da educação da pessoa com surdez.
A promoção desse seminário na Região Oeste do Pará marca um importante passo, a fim de ampliar as discussões pesquisas sobre surdez em nossa região. Assim, o presente seminário busca unir forças em prol da problematização e melhor implementação de uma educação de surdos de qualidade, que atente para o seu aspecto lingüístico e cultural.
Para maiores informações acesse AQUI
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Especialização

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF Baiano) está recebendo inscrições destinadas à realização de Processo Seletivo para preenchimento de vagas do Curso de Especialização de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para ingresso em 2011, na modalidade presencial.
Serão ofertadas 35 (trinta e cinco) vagas, distribuídas conforme estabelecido no Edital.
A inscrição neste Processo Seletivo dar-se-á exclusivamente, via Internet, através do endereço eletrônico: concursos.ifbaiano.edu.br, no período de 24 de outubro a 07 de novembro de 2011 até às 18h00 do último dia de inscrição.
